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Compensação ambiental por significativo impacto(ca)


A compensação ambiental é uma obrigação legal exigida ao empreendedor para a instalação e operação de um empreendimento de significativo impacto ambiental, como nos casos das plataformas de produção de petróleo. Conforme o Art. 36 da Lei nº 9.985, a definição de que um empreendimento é considerado de significativo impacto ambiental é feita pelo órgão ambiental competente, com base no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) produzidos.

Com isso, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. O montante a ser destinado pelo empreendedor é estipulado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado, podendo variar de zero a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento  O Decreto 6.848/2009 apresenta a fórmula de definição do valor da compensação ambiental, calculada pelo produto do grau de impacto (GI) com o valor de referência (VR).

O valor de referência  é definido como o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Não estão incluídos aí os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

O GI refere-se ao grau de impacto aos ecossistemas e é calculado com base no somatório dos fatores de impacto sobre a biodiversidade (ISB), comprometimento de áreas prioritárias (CAP) e influência em unidades de conservação (IUC). Mais detalhes sobre a metodologia de cálculo podem ser obtidos no Decreto 6.848/2009. Para conhece-lo, clique aqui.

Para os processos de licenciamento federal, após a definição do valor de compensação ambiental pelo Ibama, o Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF)  é responsável por definir as unidades de conservação a serem beneficiadas e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental, levando em consideração o exposto no EIA e proposto pelo empreendedor, podendo inclusive ser criadas novas unidades de conservação.

Após as definições do modo de aplicação do recurso, o empreendedor é notificado a firmar termo de compromisso com os órgãos gestores das Unidades de Conservação beneficiadas, visando ao cumprimento da obrigação. A Coordenação de Compensação Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é o setor responsável pela operacionalização da compensação ambiental destinada às Unidades de Conservação federais. No caso da compensação ambiental destinada às unidades  estaduais e municipais, as secretarias e institutos de meio ambiente estaduais e municipais são os responsáveis (SMA-SP, INEA-RJ, FATMA-SC, etc).

Para conhecer o Relatório Consolidado anual sobre a Compensação Ambiental na Bacia de Santos, clique aqui.

Para mais informações sobre a destinação dos recursos de compensações ambientais, acesse o site do Ibama no endereço Compensação ambiental — Ibama (www.gov.br)

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